top of page

ESTATUTOS

Faz download dos Estatutos do Núcleo Feminista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 

TÍTULO I - GENERALIDADES

CAPÍTULO I – DESIGNAÇÃO, AUTONOMIA E OBJETIVOS

Artigo 1.º - Designação e sede

1. O Núcleo Feminista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (doravante “NFFDUL”) é um núcleo de estudantes da respetiva faculdade.

2. O NFFDUL tem sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (doravante “FDUL”).

 

Artigo 2.º - Objetivos e finalidades

 

1. São objetivos do NFFDUL:

a) Criar um espaço seguro para todas(es/os) fomentando o diálogo e a partilha sobre a igualdade de género;

b) Partilhar informação sobre os feminismos;

c) Defender a igualdade de género de forma interseccional.

2. São finalidades do NFFDUL:

a) Desenvolver atividades na Faculdade de modo a criar um ambiente de debate e discussão sobre questões de género e discriminação;

b) Colaborar com outros núcleos e organizações que partilhem dos mesmos objetivos;

c) Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de denúncia dos casos associados a práticas discriminatórias que ocorram na Faculdade;

d) Cooperar, junto dos demais órgãos e instituições, no desenvolvimento de ações necessárias para identificar e resolver situações de discriminação.

 

Artigo 3.º – Autonomia

1. O NFFDUL é independente do Estado, dos partidos políticos, dos sindicatos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras alheias aos seus interesses específicos.

2. O NFFDUL goza de total autonomia em relação aos órgãos da Faculdade e da Universidade, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa e dos restantes núcleos da FDUL, sem prejuízo da colaboração que se exija em prol da prossecução dos seus interesses.

 

Artigo 4.º - Sigla e Emblema

1. O Núcleo Feminista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa pode ser identificado como NFFDUL.

 2. O emblema é o seguinte:

image_6483441 (11).JPG

Artigo 5.º - Comunicações oficiais

 

1. Todas as comunicações oficiais são realizadas através dos canais do NFFDUL.

2. A linguagem utilizada deverá ser preferencialmente neutra.

 

Artigo 6.º - Financiamento

 

1. São fontes de financiamento:

a) As receitas provenientes das suas atividades;

b) Os subsídios ou patrocínios concedidos por outras entidades ou outros entes que se filiem aos seus fins, de forma a não limitar a autonomia do Núcleo;

c) Os donativos.

2. É vedada qualquer tipo de cobrança pela prestação de auxílio a associadas(es/os).

 

Artigo 7.º - Despesas

 

1. São urgentes todas as despesas que tenham de ser satisfeitas num prazo de três dias.

2. São extraordinárias todas as despesas não orçamentadas e com um valor superior a cinquenta euros.

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 8.º – Igualdade

 

Todas(es/os) as(es/os) estudantes compreendem a mesma dignidade e ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão do sexo, etnia, língua, origem, religião, ascendência, convicções políticas, orientação sexual, situação económica ou condição social.

 

Artigo 9.º - Princípio da Transparência

 

A atividade de qualquer órgão do NFFDUL deve pautar-se por critérios de transparência e de abertura para com as(es/os) estudantes bem como para com os demais órgãos.

 

Artigo 10.º - Princípio da Cooperação Institucional

 

Os órgãos do NFFDUL devem:

1. Relacionar-se entre si segundo parâmetros de cooperação e apoio mútuo, de forma a preservar e desenvolver o bom nome do NFFDUL e os interesses da comunidade estudantil.

2. Constituir parcerias, acordos e demais instrumentos protocolares que viabilizem e facilitem a prossecução dos objetivos do NFFDUL.

 

Artigo 11.º - Princípio da Boa Gestão

 

A atividade das titulares de cargos do NFFDUL deve pautar-se por critérios de eficiência, eficácia e celeridade.

CAPÍTULO III – DAS(ES/OS) ASSOCIADAS(ES/OS) E SÓCIAS(ES/OS)

 

Artigo 12.º - Associadas(es/os)

 

É associada(e/o) do NFFDUL toda(e/o) a(e/o) estudante da FDUL que nesta se encontre validamente inscrita(e/o) em qualquer um dos três ciclos de estudo.

Artigo 13.º – Sócias(es/os)

 

É sócia(e/o) do NFFDUL qualquer pessoa que se encontre validamente inscrita no NFFDUL enquanto sócia(e/o) e pague a respetiva quota anual.

 

Artigo 14.º - Direitos das(es/os) associadas(es/os) e sócias(es/os)

 

1. São direitos das(es/os) associadas(es/os) e das(es/os) sócias(es/os):

a) Requisitar auxílio ao NFFDUL e beneficiar dele, sempre que haja condições de prestá-lo;

b) Candidatar-se ao processo de recrutamento de integração nos Departamentos;

c) Participar nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

d) Prestar a colaboração necessária ao normal desenvolvimento dos trabalhos de qualquer órgão, desde que se encontre em situação de especial conhecimento sobre determinada situação ou evento;

e) Fazer propostas e sugestões à Direção, à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.

2. São direitos exclusivos das(es/os) sócias(es/os):

a) Beneficiar de descontos nos eventos e possíveis parcerias;

b) Candidatar-se aos órgãos, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Votar nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

 

Artigo 15.º - Deveres das(es/os) associadas(es/os) e sócias(es/os)

 

São deveres das(es/os) associadas(es/os) e sócias(es/os):

a) Cumprir os presentes Estatutos e demais regulamentação aprovada em sede de Assembleia Geral;

b) Respeitar e promover o respeito mútuo entre associadas(es/os) e sócias(es/os), zelando pela melhoria do funcionamento interno;

c) Respeitar os princípios do NFFDUL e contribuir para os seus fins.

 

Artigo 16.º - Perda da qualidade de sócia(e/o)

 

1. Perde a qualidade de sócia(e/o) aquele que não pagar a quota anual nos prazos estabelecidos pela Direção.

2. Perde a qualidade de sócia(e/o) toda(e/o) aquela(e/o) que, tendo praticando ato gravemente lesivo aos interesses do NFFDUL, seja expulsa(e/o) por maioria de dois terços das(es/os) presentes em sede de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

3. A convocação duma Assembleia Geral cuja ordem de trabalhos contenha a discussão e votação da perda da qualidade de sócia(e/o) tem de ser precedida de parecer do Conselho de Efetivas, cujo o teor não é vinculativo. 4. A e/o) visada(e/o) em procedimento de perda da qualidade de sócia(e/o) tem o direito de participar e intervir nas reuniões previstas nos números 2 e 3, sem direito de voto.

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 17.º - Órgãos

 

São órgãos do NFFDUL:

a) Direção;

b) Conselho de Efetivas;

c) Assembleia Geral;

d) Conselho Fiscal.

 

Artigo 18.º - Mandato

 

1. O mandato de qualquer órgão do NFFDUL tem a duração de um ano, e termina com a tomada de posse dos novos órgãos.

2. As titulares de cargos podem exercer no máximo dois mandatos sucessivos no mesmo cargo.

 

CAPÍTULO II - DIREÇÃO

 

SECÇÃO I – GENERALIDADES

 

 

Artigo 19.º - Constituição e competência da Direção

 

1. A Direção é constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Tesoureira;

d) Secretária;

e) Duas suplentes de Direção;

f) Três a seis coordenadoras de departamentos.

2. A Direção é o órgão executivo do NFFDUL, cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente o Plano de Atividades, sem prejuízo de alterações; b) Elaborar anualmente o Orçamento, sem prejuízo de haver orçamentos retificativos;

c) Apresentar os documentos previstos nas alíneas anteriores para discussão e aprovação na primeira Assembleia Geral Ordinária de cada mandato, a ocorrer entre os 10º e 30º dias depois da tomada de posse da Direção;

d) Prosseguir as atribuições do NFFDUL; e) Promover o NFFDUL e os seus ideais.

Artigo 20.º - Vicissitudes da Direção

 

1. Qualquer membra efetiva da Direção do NFFDUL poderá ser destituída por maioria de três quartos das(es/os) presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante proposta fundamentada das(es/os) sócias(es/os), nos termos da alínea c) do art. 38º. 2. Em caso de demissão ou destituição da Presidente da Direção serão convocadas eleições extraordinárias para o órgão, nos termos dos art. 52º.

3. A demissão da Presidente da Direção é apresentada por escrito à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4. A demissão de outras membras da Direção é apresentada por escrito à Presidente da Direção.

5. A demissão de qualquer membra da Direcção, bem como a respetiva substituição, implicam a marcação de uma Assembleia Geral para comunicação e eventual discussão do sucedido.

 

 

Artigo 21.º – Presidente

 

1. Compete à Presidente da Direção:

a) Representar o NFFDUL dentro e fora da Faculdade;

b) Executar e fazer executar as deliberações da Direção;

c) Autorizar as atividades do núcleo deliberadas e decididas pela Direção, e, conjuntamente com a Tesoureira, a realização de despesas, nos termos do art. 23º, alínea f);

d) Convocar e presidir às reuniões da Direção e do Conselho de Efetivas;

e) Coordenar e auxiliar as demais membras da Direção na execução das suas competências;

f) Delegar estas competências em qualquer membra da Direcção, excepto a prevista na al. c) e todas as demais igualmente indelegáveis.

 

Artigo 22.º - Vice-Presidente

 

A Vice-Presidente é a membra da Direção responsável pela coadjuvação da Presidente na execução interna das políticas do NFFDUL e por substituí-la em todos os casos de impedimento temporário ou permanente.

Artigo 23.º – Tesoureira

 

Cabe à Tesoureira:

a) Escriturar os documentos de contabilidade;

b) Receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas pela Presidente;

c) Administrar os apoios recebidos;

d) Organizar o Orçamento anualmente;

e) Dar conta da situação económico-financeira do NFFDUL à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e às restantes membras da Direção, sempre que tal lhe seja solicitado;

f) Autorizar todas as despesas e movimentos financeiros do NFFDUL, conjuntamente com a presidente de Direção. Em caso de despesas urgentes e impedimento de uma das membras já citadas, deverá uma das membras do Conselho Fiscal substituir a pessoa ausente;

g) Em caso de despesas extraordinárias, a Tesoureira deve solicitar um parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a alínea c), art. 37.º, n.3.

 

Artigo 24.º – Secretária

 

Cabe à Secretária:

a) Guardar os arquivos e correspondência;

b) Redigir, guardar e fazer assinar as atas das reuniões da Direção e do Conselho de Efetivas até 15 dias depois do encerramento da reunião, devendo ser aprovadas na reunião imediatamente a seguir;

c) Proceder ao inventário dos haveres do NFFDUL, mantendo-o em dia.

 

Artigo 25.º - Coordenadoras de departamento e a respetiva competência

 

1. Cada departamento pode ter uma ou duas coordenadoras, sendo a decisão sobre este número feita em sede de candidatura;

2. São deveres das coordenadoras:

a) Prestar informação às membras da Direção, sempre que esta lhe seja solicitada;

b) Colaborar com as restantes membras da Direção;

c) Gerir o seu respetivo departamento;

d) Respeitar as(es/os) suas(sues/seus) colaboradoras(es/os).

Artigo 26.º – Colaboradoras(es/os) dos departamentos

 

1. Colaboradora(e/o) é aquela(u/e) que está inserida(e/o) num departamento após ter sido aprovada(e/o) no respetivo processo de recrutamento.

2. Compete às(es/os) colaboradoras(es/os) coadjuvar as respetivas coordenadoras nas suas funções.

 

Artigo 27.º - Reuniões e Deliberações da Direção

 

1. A Direção reúne mensalmente em sessão ordinária, sem prejuízo do período de férias escolares.

2. Pode a Direção reunir extraordinariamente por iniciativa da Presidente, a requerimento da maioria das suas membras ou a pedido do Conselho Fiscal sobre matérias da sua competência; neste último caso, poderá o Conselho Fiscal tomar parte na Reunião.

3. A Direção só pode reunir com mais de metade do número das suas membras, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples; em caso de empate, a Presidente tem voto de qualidade.

4. Pode a Direção convidar qualquer pessoa a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

5. De cada reunião é lavrada, pela Secretária, a respetiva ata; todas as atas das reuniões de Direção devem ser publicadas de acordo com o disposto no art. 23º, nº2 dos presentes Estatutos.

6. As atas das reuniões de Direção devem estar ao alcance de qualquer associada(e/o) e sócia(e/o) que as requeira.

 

 

SECÇÃO II - DEPARTAMENTOS

 

 

Artigo 28.º - Departamentos

1.Existem três departamentos:

a) Departamento de Informação;

b) Departamento de Comunicação;

c) Departamento de Eventos.

2. Cada departamento é constituído, no máximo, por dez colaboradoras(es/os).

Artigo 29.º - Competência do Departamento de Informação

 

Cabe a este Departamento:

a) Investigar e recolher informação;

b) Elaboração e promoção de estudos e publicações académicas;

c) Implementação de iniciativas educativas;

d) Partilhar o conhecimento com o Departamento de Comunicação de forma a que este o publique;

e) Auxiliar a Direção no tratamento de questões relacionadas com a comunidade estudantil.

 

Artigo 30.º - Competência do Departamento de Comunicação

 

Cabe a este Departamento:

a) Gerir, publicar e manter ativas as atividades nas redes sociais;

b) Criar e propor eventuais alterações ao design;

c) Publicitar as atividades no espaço da FDUL e nos locais públicos.

 

Artigo 31.º - Competência do Departamento de Eventos

 

Cabe a este Departamento:

a) Organização de eventos futuros, online e presenciais, tais como: workshops, formações educativas, seminários, conferências, debates e outras atividades similares;

b) Estabelecer parcerias com outros núcleos, projetos, associações ou similares para a concretização dos objetivos propostos pelo NFFDUL.

 

 

CAPÍTULO III - CONSELHO DE EFETIVAS

 

 

Artigo 32º - Composição

 

1. O Conselho de Efetivas é obrigatoriamente constituído pelas membras efetivas, sendo dotado exclusivamente de competência consultiva da Direção.

2. São efetivas e dotadas de direito de voto todas as membras da Direção, da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal.

Artigo 33º - Convocação e quórum

 

1. As reuniões do Conselho de Efetivas são convocadas e presididas pela Presidente de Direção ou, em caso de ausência desta, pela Vice-Presidente de Direção.

2. Em casos extraordinários, um grupo de pelo menos nove membras pode convocar a reunião do Conselho de Efetivas. Neste caso, estando a Presidente de Direção ausente, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral é quem deve presidir as referentes reuniões.

3. As reuniões de efetivas devem acontecer com rotatividade em relação à marcação horária, e em diferentes dias da semana, a fim de assegurar a possibilidade da presença de todas as membras efetivas.

4. O quórum mínimo é de nove membras.

 

 

Artigo 34.º - Atas

 

1. A Secretária de Direção é responsável por redigir, e lavrar as atas do Conselho de Efetivas.

2. Em caso de ausência desta, a responsável por redigir e lavrar as atas é a Secretária da Mesa da Assembleia Geral.

3. Na ausência de ambas, quem preside nomeia uma secretária interina, de entre as efetivas.

 

 

Artigo 35.º - Competência

 

1. Compete ao Conselho de Efetivas deliberar e emitir pareceres sobre qualquer questão formulada por qualquer dos órgãos, através das suas respetivas Presidentes ou da maioria das suas membras efetivas.

2. Os pareceres referidos no número anterior devem, em especial, versar sobre eventuais situações de expressiva necessidade de ação para a política externa do Núcleo.

 

 

CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Artigo 36.º - Assembleia Geral

 

A Assembleia Geral é órgão deliberativo primário do NFFDUL, sendo constituído por todas(es/os) as(es/os) associadas(es/os) e sócias(es/os) e por uma Mesa, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 37.º - Reuniões Ordinárias

 

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, respetivamente no início de cada semestre, convocada pela Mesa nos termos do Regimento Interno, e com data a fixar entre a Direção e Mesa da Assembleia Geral.

2. A primeira reunião ordinária ocorre entre os 10º e 30º dias posteriores à tomada de posse da Direção, constarão da ordem de trabalhos, pelo menos, os seguintes pontos:

a) Apresentação, discussão e votação do Plano de Atividades da Direção;

b) Apresentação do Parecer do Conselho Fiscal relativo ao Orçamento da Direção;

c) Apresentação, discussão e votação do Orçamento da Direção;

d) Aprovação do Regimento Interno da Mesa da Assembleia Geral.

3. A não aprovação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior do presente artigo tem como efeito a realização de nova reunião de Assembleia Geral, a ocorrer nos 15 dias posteriores; nesta segunda reunião, a não aprovação de tais documentos exigirá o voto de dois terços das(es/os) sócias(es/os) presentes; a não aprovação dos documentos em segunda reunião implica a cessação imediata de funções da Direção e a marcação de novas eleições.

 

Artigo 38.º - Reuniões Extraordinárias

 

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente com uma ordem de trabalhos previamente fixada por iniciativa da Mesa da Assembleia ou a requerimento:

a) Da Direção, sobre matérias da sua competência;

b) Do Conselho Fiscal, sobre matérias da sua competência;

c) De pelo menos 20 sócias(es/os), das(es/os) quais metade tem de estar presente à data da reunião, sob pena de não realização da mesma.

 

 

Artigo 39.º - Deliberações

 

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos das(es/os) sócias(es/os) presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas nestes Estatutos.

2. A cada sócia(e/o) corresponde um voto, sendo que ninguém se pode fazer representar nas Assembleias Gerais.

 

 

Artigo 40.º - Competência

 

Compete à Assembleia Geral, além do que está previsto na Lei e nos presentes Estatutos:

a) Deliberar sobre todas as matérias compreendidas no âmbito de atribuições do NFFDUL, bem como no âmbito de todos os processos especialmente regulados nos Estatutos;

b) Aprovar todos os atos obrigatoriamente submetidos a Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;

c) Integrar os casos omissos de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.

 

 

Artigo 41.º - Mesa da Assembleia Geral

 

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretária;

d) Suplente de Mesa.

2. À Presidente da Mesa cabe:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos do Regimento Interno da Mesa;

b) Dirigir os trabalhos das reuniões, praticando todos os atos necessários ao normal desenvolvimento dos trabalhos;

c) Exercer, em nome da mesa, as demais funções a esta cometidas nos presentes Estatutos.

3. À Vice-Presidente da Mesa cabe:

a) Coadjuvar a Presidente;

b) Substituir a Presidente em todas as situações em que tal se mostre necessário.

4. À Secretária cabe assegurar o expediente da Mesa, lavrar as atas das reuniões, bem como guardar toda a documentação respeitante à Mesa.

 

 

Artigo 42.º - Vicissitudes da Mesa da Assembleia Geral

 

1. Qualquer membra da Mesa da Assembleia Geral do NFFDUL poderá ser destituída por maioria de três quartos das(es/os) presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante proposta fundamentada das(es/os) sócias(es/os), nos termos da alínea c) do art. 38º. 2. Em caso de demissão ou destituição da Presidente, são realizadas novas eleições para o respetivo órgão, nos termos do art. 52º.

3. A demissão da Presidente da Mesa da Assembleia Geral é apresentada por escrito à Presidente da Direção.

4. A demissão de outras membras da Mesa é apresentada por escrito à Presidente do órgão.

5. A substituição de qualquer membra da mesa é o primeiro ponto da Assembleia Geral seguinte à vacatura do cargo; a Presidente da Mesa decide da pessoa que assume as funções vagas e, sendo necessário, da nomeação de membros ad hoc para o efeito.

6. A comunicação e eventual discussão da demissão de qualquer membra da Mesa deve ser incluída na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte à vacatura do cargo;

 

 

Artigo 43.º - Regimento Interno da Mesa da Assembleia Geral

 

As restantes disposições sobre o funcionamento da Mesa da Assembleia Geral estão previstas no Regimento Interno do órgão.

 

 

CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL

 

 

Artigo 44.º - Definição e competência do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da atividade financeira do NFFDUL.

2. O Conselho Fiscal é constituído por uma Presidente, uma Vice-Presidente e uma Secretária.

3. É competência do Conselho Fiscal:

a) Informar a Mesa da Assembleia Geral e a Direção sobre todas as matérias de caráter financeiro que forem julgadas convenientes;

b) Examinar os balancetes mensais da Direção com a Presidente ou Tesoureira da Direção e apor o seu visto;

c) Emitir pareceres sobre despesas extraordinários.

 

Artigo 45.º - Deveres do Conselho Fiscal

 

1. Deve o Conselho Fiscal fazer-se representar em todas as Assembleias Gerais e nas reuniões do Conselho de Efetivas.

2. O Conselho Fiscal deve responder a todas as consultas formuladas pela Direção no prazo de oito dias corridos, bem como a todas as questões que lhe forem colocadas no decorrer das da Assembleia Geral, no âmbito das suas competências.

 

Artigo 46.º - Vicissitudes do Conselho Fiscal

 

1. Qualquer membra do Conselho Fiscal do NFFDUL poderá ser destituída por maioria de três quartos das(es/os) presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante proposta fundamentada das(es/os) sócias(es/os), nos termos da alínea c) do art. 38º.

 2. Em caso de demissão ou destituição da Presidente do Conselho Fiscal serão convocadas eleições extraordinárias para o órgão nos termos do art. 52º.

3. A demissão da Presidente do Conselho Fiscal é apresentada por escrito à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4. A demissão de outras membras do Conselho Fiscal é apresentada por escrito à Presidente do órgão, que nomeia uma substituta de entre as sócias.

5. A demissão de qualquer membra do Conselho Fiscal, bem como a respetiva substituição, implicam a marcação de uma Assembleia Geral para comunicação e eventual discussão do sucedido.

 

 

Artigo 47.º - Regimento Interno do Conselho Fiscal

 

As restantes disposições sobre o funcionamento do Conselho Fiscal estão previstas no Regimento Interno do órgão.

TÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

 

 

Artigo 48.º - Princípios

 

As eleições para o NFFDUL regem-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade, gozando todas as candidatas de igual tratamento;

b) Liberdade de expressão e informação.

 

 

Artigo 49.º - Eleições

 

1. As eleições para todos os órgãos do NFFDUL são marcadas pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a terceira semana do mês de março do ano a que respeitam, com uma antecedência mínima de 30 dias em face da data do ato eleitoral.

2. A Presidente da Mesa da Assembleia Geral marca a data de eleições, em função da qual definirá, igualmente, o prazo limite de apresentação das candidaturas aos órgãos do NFFDUL, nunca inferior a 3 dias e nunca superior a 10 dias.

 

Artigo 50.º - Cargos eletivos

 

São cargos eletivos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Tesoureira;

d) Secretária;

e) Duas suplentes de Direção;

f) Três a seis coordenadoras de departamentos;

 g) Presidente do Conselho Fiscal;

h) Vice-Presidente do Conselho Fiscal;

i) Secretária do Conselho Fiscal;

j) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

k) Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

l) Secretária da Mesa da Assembleia Geral;

m) Suplente de Mesa da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 51.º - Capacidade eleitoral passiva

 

Têm capacidade eleitoral passiva todas as pessoas que cumpram as seguintes condições:

a) Estar inscrita na FDUL;

b) Ser sócia do NFFDUL;

c) Ser do género feminino.

 

 

Artigo 52.º - Eleições Extraordinárias

 

1. Serão marcadas eleições extraordinárias para todos os órgãos cuja presidência fique vaga.

2. As eleições extraordinárias serão marcadas pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dentro dos 30 dias seguintes à vacatura, com um mínimo de 15 dias de antecedência.

3. No caso de a eleição extraordinária ser para a Mesa da Assembleia Geral, a sua marcação compete à Presidente da Direção.

4. As eleitas numa eleição extraordinária cumprem o restante do mandato do órgão cessante.

5. A adaptação de eventuais prazos eleitorais incompatíveis com a brevidade da marcação da eleição compete à Presidente da Comissão Eleitoral.

 

 

CAPÍTULO II - COMISSÃO ELEITORAL

 

 

Artigo 53.º - Comissão Eleitoral

 

1. A Comissão Eleitoral é o órgão responsável pela organização dos atos eleitorais, extinguindo-se com a tomada de posse das membras eleitas.

2. Em toda a sua ação, deverá a Comissão Eleitoral guiar-se e fazer respeitar os princípios da igualdade de oportunidades das candidaturas e da liberdade de expressão.

3. A Comissão Eleitoral reúne-se para definir as datas de apresentação da candidatura definitiva, de publicação dos cadernos eleitorais, bem como o dia de campanha e debate.

 

 

Artigo 54.º - Composição

 

1. A Comissão Eleitoral é composta pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que preside, e por uma representante de cada lista concorrente; no caso da Presidente de Mesa da Assembleia Geral ser novamente candidata a qualquer órgão, assume a presidência da Comissão Eleitoral a Vice-Presidente da Mesa; estando esta na mesma situação, assume o cargo a Secretária da Mesa; verificando-se igual incompatibilidade, ou caso se trate de eleição extraordinária para a Mesa da Assembleia Geral, caberá às membras das listas candidatas escolherem uma sócia(e/o) alheia(e/o) ao processo eleitoral para que esta(u/e) assuma a Presidência da Comissão Eleitoral.

2. Cada lista concorrente poderá indicar uma membra efetiva e uma membra suplente.

3. As representantes das listas candidatas são indicadas no momento da apresentação da respetiva lista; as listas que não tenham procedido a essa designação poderão fazê-lo a qualquer momento, sem prejuízo das deliberações já tomadas.

 

 

Artigo 55.º - Competência

 

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Julgar da elegibilidade ou inelegibilidade das candidatas;

b) Controlar a legalidade e a conformidade estatutária de todo o processo eleitoral;

c) Homologar o modelo de boletim de voto;

d) Decidir sobre questões incidentais relacionadas com o decorrer do processo eleitoral;

e) Proceder à contagem dos votos e publicar a ata eleitoral nos locais de estilo.

 

 

Artigo 56.º - Cadernos Eleitorais

 

1. O recenseamento eleitoral é organizado pela Comissão Eleitoral mediante cadernos dos quais contém os nomes de todas(es/os) as(es/os) sócias(es/os).

2. Os cadernos eleitorais devem poder ser consultados publicamente durante os sete dias que precedem o ato eleitoral.

3. Qualquer associada(e/o) poderá reclamar junto da Comissão Eleitoral da inscrição ou omissão de algum nome nos cadernos eleitorais até três dias antes do ato eleitoral.

 

 

CAPÍTULO III - CANDIDATURAS

 

 

Artigo 57.º - Lista completa

 

As listas devem apresentar candidatura para todos os órgãos sociais do NFFDUL, devendo a cada candidata a Presidente da Direção apresentar à Presidente da Comissão Eleitoral a lista completa de candidatura e as declarações de aceitação de cada candidata.

Artigo 58.º - Meios físicos e eletrónicos

 

As eleições devem ocorrer de modo a garantir que o máximo de sócias(es/os) possa exercer o direito de voto, podendo ser realizadas por meios físicos e/ou eletrónicos, presenciais e/ou à distância, nos termos definidos pela Comissão Eleitoral.

 

 

Artigo 59.º - Contagem dos votos

 

A apuração é pública e dela deve ser lavrada ata, pela Presidente da Comissão Eleitoral, devendo constar, tanto em uma, quanto em outra, as membras da Comissão Eleitoral.

 

 

CAPÍTULO IV - CAMPANHA

 

 

Artigo 60º - Período de campanha

 

A campanha eleitoral decorre nos dois dias úteis anteriores ao ato eleitoral, ficando sempre salvaguardada a existência obrigatória de um dia de reflexão que medeie o dia de campanha e o dia do ato eleitoral.

TÍTULO IV - PARTE FINAL

 

 

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 61.º - Revisão dos Estatutos

 

1. A Revisão dos Estatutos ocorre em Reunião Extraordinária expressamente convocada para esse fim, por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou de vinte e cinco sócias(es/os).

2. Antes da reunião, poderá a Mesa da Assembleia Geral providenciar pela marcação de Assembleias Estatutárias, de modo a reunir consensos nas propostas a submeter a votação.

3. A reunião de revisão apenas deliberará com a presença de um mínimo de quarenta sócias(es/os).

4. A deliberação será tomada por três quartos das(es/os) sócias(es/os) presentes.

5. Cabe à Mesa a fixação dos termos exatos em que decorrerá a deliberação prevista no número anterior, consoante o número e a complexidade das propostas sujeitas a votação.

 

 

Artigo 62.º - Revisão do Regimento de Mesa

 

1. O Regimento Interno da Mesa é revisto em Assembleia Geral Ordinária.

2. O Regimento ainda ser revisto a todo o tempo por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, desde que conste previamente na ordem de trabalhos.

3. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria de dois terços dos votos das(es/os) sócias(es/os) presentes.

 

 

Artigo 63º - Entrada em vigor

 

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia da sua aprovação.

bottom of page